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Decreto - 2010



Padre Buela sentenciado por comportamentos moralmente inadequados

4 de julho e 1 de outubro de 2009 - O Santo Padre Bento XVI é informado e aprova de forma específica as disposições dadas pela CIVCSVA (CONGREGAÇÃO PARA OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA)
E em 2010 se da a conhecer oficialmente as sanções.

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Decreto
Congregação
para Institutos de Vida Consagrada
e Sociedades de Vida Apostólica

Prot. N. DD. 2037-1/85

DECRETO

É função da Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica promover e regular a prática dos conselhos evangélicos e zelar pela vida dos Institutos no que diz respeito à formação, disciplina religiosa, apostolado e governo (cf. PB 108 § 1).

Esta função institucional é exercida pelo Dicastério em nome e pela autoridade do Sumo Pontífice (can. 360) que foi ampla e repetidamente informado sobre o caso aqui tratado e decidido em conjunto.

Com relação ao Instituto do Verbo Encarnado fundado pelo padre Carlos Buela na diocese de San Rafael, Argentina, a Santa Sé se interessa há vários anos pelo conflito desta jovem instituição com o bispo diocesano e pelo reflexo de tensões até mesmo com a Conferência Episcopal Argentina.

Para garantir que o desenvolvimento da Associação e sua  normalidade, para esclarecer e corrigir juridicamente alguns pontos e assim permitir um desenvolvimento sereno e ordenado da Associação, três Comissários Pontifícios foram nomeados sucessivamente, cujo trabalho foi sistematicamente rejeitado.

Posteriormente, tendo recebido alegações confiáveis de comportamento moralmente inapropriado do Padre Buela com jovens do Instituto, a Santa Sé ordenou uma investigação para verificar a verdade dos fatos, sua gravidade e a imputabilidade da pessoa acusada.

Em resposta aos fatos, o Pe. Buela recebeu o relato do caso para que ele pudesse apresentar as razões de sua própria defesa. No tempo previsto, mais tarde prolongado a pedido, o Pe. Buela apresentou um memorando em sua defesa de 119 páginas com 74 páginas de anexos.

Ele assegura repetida e vigorosamente sua própria inocência de cada um dos fatos a ele imputados; Pe. Buela julga a investigação tendenciosa e preconceituosa, considerando os fatos não comprovados e a falta de testemunhos e inadmissibilidade das declarações das partes. As acusações seriam fruto de um plano de desestabilização do Instituto do Verbo Encarnado organizado pela Conferência Episcopal Argentina que, para tanto, instrumentalizou aqueles que deixaram o Instituto (os Nobres), que teriam inventado esta falsidade contra o Fundador do Instituto do Verbo Encarnado.

Analisando dialeticamente as acusações com as evidências nas quais elas se baseiam e a defesa dos argumentos de todo tipo amplamente ilustrados, o Dicastério chegou às seguintes conclusões:

1. A insistência em um plano de desestabilização do Instituto do Verbo Encarnado deve ser considerada infundada.

2. Os testemunhos são plenamente atestados pelo número de testemunhas, pela lógica e coerência de seus depoimentos e pela possibilidade de outras fontes de conhecimento dos fatos, na medida em que as testemunhas eram membros do Instituto do Verbo Encarnado.

3. A veracidade dos fatos é comprovada sobretudo pelas declarações das vítimas, segundo o que está previsto no cânon 1536, § 2, que diz: "Em causas que afetam o bem público, a confissão judicial e as declarações das partes que não são confissões podem ter a força da prova, que o juiz deve avaliar junto com as outras circunstâncias da causa, mas não pode ser atribuída a força da prova plena, a menos que outros elementos as corroborem totalmente. A multiplicidade e convergência das declarações e, sobretudo, as seguintes circunstâncias podem ser consideradas como elementos capazes de avaliar tais declarações sob todos os aspectos: a) Elas foram feitas temporariamente sem suspeitas, isto é, quando uma investigação contra o Pe. Buela nem sequer estava planejada para ser aberta. b) Elas foram expressas por ocasião de um procedimento de admissão ao estado laico. São, portanto, declarações que já foram avaliadas e consideradas verdadeiras pelos Organismos da Santa Sé. c) As declarações não foram tratadas novamente, mesmo quando as pessoas foram informadas das investigações contra o Padre Buela e suas declarações foram inseridas no dossiê como elemento de prova.

Tendo constatado a existência de múltiplos fatos, sua gravidade, aumentada pela qualificação de Fundador, Superior Geral e Diretor Espiritual daquele que os cometeu e, finalmente, a imputabilidade do Pe. Buela, o Dicastério, reunido para este fim no Congresso, tinha o dever de tomar as medidas adequadas para o bem do Instituto do Verbo Encarnado.

Com o presente Decreto, o Dicasterio dispõe:

1. A remoção do Padre Carlos Buela do cargo de Superior Geral do Instituto do Verbo Encarnado.

2. A obrigação do Padre Buela de residir, até novo aviso, longe de seu próprio Instituto, na Abadia La Pierre Qui Vire, sob a autoridade do Abade que pode regular seus contatos com os membros do Instituto do Verbo Encarnado.

O Santo Padre foi devidamente informado sobre o caso aqui tratado e aprovou especificamente as disposições dadas aqui nas audiências concedidas a Sua Eminência o Cardeal Prefeito Franc Rodé, CM, em 4 de julho e 1º de outubro de 2009.

Não obstante qualquer coisa em contrário.

Dado em Roma, em 22 de janeiro de 2010.


SIGNATURA
Gianfranco A. Gardin, OFM Conv.
Arcebispo Secretário

SIGNATURA
P. Sebastiano Paciolla, O. Cist
Subsecretário



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